
Estatutos
There are no translations available.
Aprovados em Assembleia-geral de 9 de Fevereiro de 2007. Registados em 30 de Agosto de 2007. Publicação em Diário da República, 2ª Série – N.º 191 de 3 de Outubro de 2007.
1972
1988
2007
Download dos Estatutos
Desde a sua publicação em 1972, os estatutos da Associação sofreram actualizações, em 1988 e 2007.
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1.º
1. Sob a designação de Chaves de Ouro de Portugal - Associação de Profissionais de Portaria e Recepção de Hotel, abreviadamente C.O.P. - A.P.P.R.H., com que foi constituída, mantêm-se por tempo indeterminado, a associação de classe de âmbito nacional, com sede na Rua do Conde de Redondo, número cinquenta e três, quarto andar, esquerdo, em Lisboa, podendo em qualquer momento transferi-la para outro ponto do território nacional e, instalar secções regionais em zonas onde o número dos seus membros o justifique.
2. O objectivo da Associação é promover a elevação do nível cultural dos seus associados e o estreitamento das relações entre eles, fomentando o intercâmbio e difusão de conhecimentos no âmbito da Hotelaria e Turismo.
3. A Associação não tem quaisquer fins lucrativos e é inteiramente estranha a toda a espécie de actividades políticas e confessionais.
2. O objectivo da Associação é promover a elevação do nível cultural dos seus associados e o estreitamento das relações entre eles, fomentando o intercâmbio e difusão de conhecimentos no âmbito da Hotelaria e Turismo.
3. A Associação não tem quaisquer fins lucrativos e é inteiramente estranha a toda a espécie de actividades políticas e confessionais.
Artigo 2.º
Dentro do objectivo visado, as principais actividades da Associação serão as seguintes:
a) Apoiar e orientar os seus associados no exercício das suas funções;
b) Promover a realização de conferências, palestras, colóquios, visitas de estudo, sessões culturais e, em geral, todas as actividades destinadas a incentivar o interesse pela profissão e a actualização de conhecimentos relacionados com as actividades hoteleiras e turísticas, quer no âmbito da Associação, quer em colaboração com outras entidades;
c) Organizar e manter uma biblioteca técnica e de cultura geral;
d) Criar e manter actualizada, uma página na Internet, com informações de carácter sócio-profissional, bem como notícias de interesse relevante sobre as actividades da Associação a nível nacional e internacional;
e) Publicar um boletim ou revista, com a periodicidade a fixar pela Direcção, destinada a servir a cultura e a divulgação técnica e deontológica entre os seus associados e a difundir as actividades da Associação;
f) Favorecer o recíproco auxílio profissional entre os seus membros;
g) Promover o estreitamento das relações profissionais, sociais e culturais entre os seus associados, assim como entre associações nacionais e estrangeiras congéneres, associando-se quando entender;
h) Zelar pelo prestígio da profissão, defendendo a sua dignidade social e perseguindo os actos ou condutas que possam denegrir o seu nome ou conceito.
a) Apoiar e orientar os seus associados no exercício das suas funções;
b) Promover a realização de conferências, palestras, colóquios, visitas de estudo, sessões culturais e, em geral, todas as actividades destinadas a incentivar o interesse pela profissão e a actualização de conhecimentos relacionados com as actividades hoteleiras e turísticas, quer no âmbito da Associação, quer em colaboração com outras entidades;
c) Organizar e manter uma biblioteca técnica e de cultura geral;
d) Criar e manter actualizada, uma página na Internet, com informações de carácter sócio-profissional, bem como notícias de interesse relevante sobre as actividades da Associação a nível nacional e internacional;
e) Publicar um boletim ou revista, com a periodicidade a fixar pela Direcção, destinada a servir a cultura e a divulgação técnica e deontológica entre os seus associados e a difundir as actividades da Associação;
f) Favorecer o recíproco auxílio profissional entre os seus membros;
g) Promover o estreitamento das relações profissionais, sociais e culturais entre os seus associados, assim como entre associações nacionais e estrangeiras congéneres, associando-se quando entender;
h) Zelar pelo prestígio da profissão, defendendo a sua dignidade social e perseguindo os actos ou condutas que possam denegrir o seu nome ou conceito.
CAPÍTULO II - ASSOCIADOSSECÇÃO I - Categorias e Admissão
Artigo 3.º
1. Podem ser sócios, em número ilimitado, indivíduos de ambos os sexos.
2. A Associação tem as seguintes categorias de sócios: – Fundadores; – Efectivos; – Colaboradores; – De Mérito; – Honorários;
3. São sócios fundadores todos aqueles que foram admitidos até à realização da primeira Assembleia-geral da Associação.
4. São sócios efectivos, todos os indivíduos, de qualquer dos sexos, que contribuam para a Associação através do pagamento de quota anual, preenchendo os requisitos de uma das alíneas seguintes:
a)Internacionais, são todos os sócios que desempenhem, no mínimo há três anos, funções na Portaria ou Recepção de um hotel ou estabelecimento similar, cuja candidatura tenha sido aprovada e que efectuem o pagamento da respectiva quota internacional. Em estabelecimentos com Portaria e Recepção só na Portaria é permitido o uso das respectivas insígnias.
b) Nacionais são todos os sócios que desempenhem funções de Front Desk num hotel ou estabelecimento similar.
5. São sócios Colaboradores as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com subsídios ou se comprometam a pagar, regularmente, uma quota especial.
6. São sócios de mérito todos aqueles que prestem, de alguma forma, serviços relevantes à Associação, aos quais a Assembleia-geral sob proposta dos Corpos Gerentes, conceda o respectivo Diploma em sinal de reconhecimento.
7. São sócios Honorários os Indivíduos, Entidades ou Instituições, mesmo estranhos à Associação, aos quais a Assembleia-geral sob proposta da Direcção, conceda o respectivo Diploma como sinal de reconhecimento, por haverem concorrido para o engrandecimento e prestígio da associação.
2. A Associação tem as seguintes categorias de sócios: – Fundadores; – Efectivos; – Colaboradores; – De Mérito; – Honorários;
3. São sócios fundadores todos aqueles que foram admitidos até à realização da primeira Assembleia-geral da Associação.
4. São sócios efectivos, todos os indivíduos, de qualquer dos sexos, que contribuam para a Associação através do pagamento de quota anual, preenchendo os requisitos de uma das alíneas seguintes:
a)Internacionais, são todos os sócios que desempenhem, no mínimo há três anos, funções na Portaria ou Recepção de um hotel ou estabelecimento similar, cuja candidatura tenha sido aprovada e que efectuem o pagamento da respectiva quota internacional. Em estabelecimentos com Portaria e Recepção só na Portaria é permitido o uso das respectivas insígnias.
b) Nacionais são todos os sócios que desempenhem funções de Front Desk num hotel ou estabelecimento similar.
5. São sócios Colaboradores as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com subsídios ou se comprometam a pagar, regularmente, uma quota especial.
6. São sócios de mérito todos aqueles que prestem, de alguma forma, serviços relevantes à Associação, aos quais a Assembleia-geral sob proposta dos Corpos Gerentes, conceda o respectivo Diploma em sinal de reconhecimento.
7. São sócios Honorários os Indivíduos, Entidades ou Instituições, mesmo estranhos à Associação, aos quais a Assembleia-geral sob proposta da Direcção, conceda o respectivo Diploma como sinal de reconhecimento, por haverem concorrido para o engrandecimento e prestígio da associação.
Artigo 4.º
1.A admissão dos sócios Efectivos (Internacionais e Nacionais) e Colaboradores é da competência da Direcção.
2. A admissão dos sócios de Mérito e Honorários é da competência da Assembleia-geral sob proposta dos Corpos Gerentes.
3. A admissão como sócio Internacional deverá ser proposta por outro sócio Internacional em situação regular com as suas obrigações sociais.
4. A admissão como sócio Efectivo deverá ser proposta por um sócio Efectivo em situação regular com as suas obrigações sociais.
5. O julgamento das propostas de admissão que sejam da competência da Direcção, será deliberado por maioria de votos em sessão ordinária.
2. A admissão dos sócios de Mérito e Honorários é da competência da Assembleia-geral sob proposta dos Corpos Gerentes.
3. A admissão como sócio Internacional deverá ser proposta por outro sócio Internacional em situação regular com as suas obrigações sociais.
4. A admissão como sócio Efectivo deverá ser proposta por um sócio Efectivo em situação regular com as suas obrigações sociais.
5. O julgamento das propostas de admissão que sejam da competência da Direcção, será deliberado por maioria de votos em sessão ordinária.
SECÇÃO II - Direitos e Deveres
Artigo 5.º
Os sócios têm, nos termos dos presentes Estatutos, os seguintes direitos:
a) Assistir às Assembleias-gerais;
b) Usufruir de todas as regalias previstas nos Estatutos e, daquelas que a Associação venha a obter;
c) Utilizar as instalações e todo o seu património;
d) Participar nas actividades da Associação;
e) Usar o emblema da Associação;
f) Sugerir à Direcção quaisquer medidas que julgarem de interesse para os objectivos da Associação;
g) Solicitar à Direcção quaisquer informações relacionadas com a profissão e actividades da Associação;
h) Sugerir a modificação ou revogação de qualquer disposição interna ou regulamentar;
i) Requerer por escrito a suspensão das suas quotas durante a prestação do serviço militar ou se encontrar doente ou desempregado;
j) Continuar a gozar de todos os direitos e regalias anteriores, após a passagem à situação de reformado, independentemente do pagamento ou não de quotas, desde que tendo a sua situação regularizada à data da aposentação.
a) Assistir às Assembleias-gerais;
b) Usufruir de todas as regalias previstas nos Estatutos e, daquelas que a Associação venha a obter;
c) Utilizar as instalações e todo o seu património;
d) Participar nas actividades da Associação;
e) Usar o emblema da Associação;
f) Sugerir à Direcção quaisquer medidas que julgarem de interesse para os objectivos da Associação;
g) Solicitar à Direcção quaisquer informações relacionadas com a profissão e actividades da Associação;
h) Sugerir a modificação ou revogação de qualquer disposição interna ou regulamentar;
i) Requerer por escrito a suspensão das suas quotas durante a prestação do serviço militar ou se encontrar doente ou desempregado;
j) Continuar a gozar de todos os direitos e regalias anteriores, após a passagem à situação de reformado, independentemente do pagamento ou não de quotas, desde que tendo a sua situação regularizada à data da aposentação.
Artigo 6.º
São direitos exclusivos dos sócios:
a) Votar nas Assembleias-gerais;
b) Ser eleitos para as presidências e/ou vice-presidências da Associação, desde que exerçam as funções de Chefe de Portaria ou Porteiro;
c) Ser eleitos para qualquer dos restantes cargos da Associação desde que reúnam os requisitos das alíneas a) ou b) do número 4. do Artigo 3º; d) Solicitar a convocação da Assembleia-geral extraordinária nos termos do número 5. do Artigo 20º.
a) Votar nas Assembleias-gerais;
b) Ser eleitos para as presidências e/ou vice-presidências da Associação, desde que exerçam as funções de Chefe de Portaria ou Porteiro;
c) Ser eleitos para qualquer dos restantes cargos da Associação desde que reúnam os requisitos das alíneas a) ou b) do número 4. do Artigo 3º; d) Solicitar a convocação da Assembleia-geral extraordinária nos termos do número 5. do Artigo 20º.
Artigo 7.º
São deveres dos sócios:
1. Desempenhar gratuitamente, com zelo e dedicação, os cargos para que foram eleitos e da mesma forma, as atribuições, missões ou serviços para que tenham sido encarregados;
2. Cumprir as disposições destes Estatutos e as determinações da Assembleia-geral ou da Direcção;
3. Participar as mudanças de residência, número de telefone e/ou telemóvel, e-mail, categoria profissional e local de trabalho;
4. Ter comportamento correcto em todos os seus actos e em especial, nas relações com os restantes associados, de forma a dignificar a Associação e a profissão que exercem;
5. Quando nas dependências sociais ou em actos promovidos pela Associação, acatar qualquer ordem dada pelo membro da Direcção encarregado, fazendo depois, se o desejarem, a sua reclamação perante a Direcção ou restantes corpos sociais;
6. Assistir a todas as reuniões para que seja convocado, salvo causa justificada de ausência;
7. Pagar pontual e regularmente as quotas estabelecidas até que atinjam a situação de reforma, salvo o disposto na alínea j) do Artigo 5º; 8. Pedir por escrito, a sua demissão quando não pretendam continuar a ser sócios da Associação.
1. Desempenhar gratuitamente, com zelo e dedicação, os cargos para que foram eleitos e da mesma forma, as atribuições, missões ou serviços para que tenham sido encarregados;
2. Cumprir as disposições destes Estatutos e as determinações da Assembleia-geral ou da Direcção;
3. Participar as mudanças de residência, número de telefone e/ou telemóvel, e-mail, categoria profissional e local de trabalho;
4. Ter comportamento correcto em todos os seus actos e em especial, nas relações com os restantes associados, de forma a dignificar a Associação e a profissão que exercem;
5. Quando nas dependências sociais ou em actos promovidos pela Associação, acatar qualquer ordem dada pelo membro da Direcção encarregado, fazendo depois, se o desejarem, a sua reclamação perante a Direcção ou restantes corpos sociais;
6. Assistir a todas as reuniões para que seja convocado, salvo causa justificada de ausência;
7. Pagar pontual e regularmente as quotas estabelecidas até que atinjam a situação de reforma, salvo o disposto na alínea j) do Artigo 5º; 8. Pedir por escrito, a sua demissão quando não pretendam continuar a ser sócios da Associação.
SECÇÃO III - Penalidades
ARTIGO 8.º
1. As penalidades que podem ser impostas aos sócios, qualquer que seja a sua categoria, são pela ordem da sua gravidade, as seguintes:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Expulsão.
2. Incorrem na pena de advertência os sócios que desobedecerem às determinações da Direcção, que prestem falsas declarações ou tomem atitudes menos correctas, quando daí resulta prejuízo para o prestígio da Associação;
3. Incorrem na pena de suspensão os sócios que tenham sofrido três advertências pelo mesmo motivo, que concorram para o descrédito da Associação, ou que, avisados pela Direcção para o pagamento das suas quotas, as não satisfaçam no prazo de trinta dias;
4. Incorrem na pena de expulsão, não podendo voltar a ser sócios, todos os que hajam sofrido duas suspensões pelo mesmo motivo ou três por motivos diferentes, desde que a Assembleia-geral reconheça o fundamento dessas sanções, bem como aqueles que, com o seu comportamento, acarretem desprestígio para a Associação.
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Expulsão.
2. Incorrem na pena de advertência os sócios que desobedecerem às determinações da Direcção, que prestem falsas declarações ou tomem atitudes menos correctas, quando daí resulta prejuízo para o prestígio da Associação;
3. Incorrem na pena de suspensão os sócios que tenham sofrido três advertências pelo mesmo motivo, que concorram para o descrédito da Associação, ou que, avisados pela Direcção para o pagamento das suas quotas, as não satisfaçam no prazo de trinta dias;
4. Incorrem na pena de expulsão, não podendo voltar a ser sócios, todos os que hajam sofrido duas suspensões pelo mesmo motivo ou três por motivos diferentes, desde que a Assembleia-geral reconheça o fundamento dessas sanções, bem como aqueles que, com o seu comportamento, acarretem desprestígio para a Associação.
ARTIGO 9.º
1. As penas de advertência e suspensão são da competência da Direcção.
2. A pena de expulsão só pode ser imposta pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção que para o efeito, organizará o respectivo processo, devendo a decisão ser tomada em escrutínio secreto, por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
2. A pena de expulsão só pode ser imposta pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção que para o efeito, organizará o respectivo processo, devendo a decisão ser tomada em escrutínio secreto, por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
ARTIGO 10.º
Os sócios que se encontrem suspensos deverão satisfazer as importâncias das suas quotas correspondentes ao período de suspensão.
CAPÍTULO III - FUNDOS
Artigo 11.º
1. Constituem receitas da Associação, entre outras que possam ser obtidas:
a) O valor das quotas pago pelos sócios;
b) O produto da venda de objectos com a simbologia da Associação;
c) As importâncias dos subsídios ou donativos de pessoas ou entidades públicas ou privadas;
d) Quaisquer proventos a que tenham direito provenientes das suas actividades.
2. O quantitativo das quotas será fixado pela Assembleia-geral, em todos os restantes produtos, será da competência da Direcção fixar os respectivos preços.
a) O valor das quotas pago pelos sócios;
b) O produto da venda de objectos com a simbologia da Associação;
c) As importâncias dos subsídios ou donativos de pessoas ou entidades públicas ou privadas;
d) Quaisquer proventos a que tenham direito provenientes das suas actividades.
2. O quantitativo das quotas será fixado pela Assembleia-geral, em todos os restantes produtos, será da competência da Direcção fixar os respectivos preços.
Artigo 12.º
Os sócios pagarão as quotas anual ou semestralmente, no primeiro mês do período correspondente.
Artigo 13.º
Os Tesoureiros das delegações prestam as suas contas ao Tesoureiro da Associação.
CAPÍTULO IV - ORGÃOSSECÇÃO I - Disposições Gerais
Artigo 14.º
A Associação tem por Órgãos Sociais a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e como Órgão Honorifico o Conselho Consultivo.
Artigo 15.º
1. Os Corpos Gerentes são eleitos pelo prazo de dois anos, por voto secreto, em reunião ordinária da Assembleia-geral.
2. Para efeitos de disposto no número 1. do presente Artigo, deverão ser elaboradas listas dos Corpos Gerentes, subscritas por um mínimo de vinte sócios e dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia-geral com uma antecedência mínima de vinte dias da data prevista para a Assembleia-geral Ordinária.
3. No caso de nenhuma lista ser apresentada, deverá imediatamente o Presidente da mesa da Assembleia-geral informar a Direcção cessante, ficando esta obrigada a elaborar uma lista que remeterá aos associados no mínimo de dez dias.
4. Deverá constar de cada lista apresentada, o cargo exacto para o qual é proposto cada candidato.
5. Nenhum associado poderá subscrever mais do que uma lista, podendo no entanto, o seu nome constar nas listas diferentes, com a sua aceitação expressa.
6. Os cargos dos Corpos Gerentes não são remunerados.
7. A admissão como membro do Conselho Consultivo é feita à Assembleia-geral por proposta dos Corpos Gerentes.
2. Para efeitos de disposto no número 1. do presente Artigo, deverão ser elaboradas listas dos Corpos Gerentes, subscritas por um mínimo de vinte sócios e dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia-geral com uma antecedência mínima de vinte dias da data prevista para a Assembleia-geral Ordinária.
3. No caso de nenhuma lista ser apresentada, deverá imediatamente o Presidente da mesa da Assembleia-geral informar a Direcção cessante, ficando esta obrigada a elaborar uma lista que remeterá aos associados no mínimo de dez dias.
4. Deverá constar de cada lista apresentada, o cargo exacto para o qual é proposto cada candidato.
5. Nenhum associado poderá subscrever mais do que uma lista, podendo no entanto, o seu nome constar nas listas diferentes, com a sua aceitação expressa.
6. Os cargos dos Corpos Gerentes não são remunerados.
7. A admissão como membro do Conselho Consultivo é feita à Assembleia-geral por proposta dos Corpos Gerentes.
SECÇÃO II - Assembleia-geral
Artigo 16.º
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia-geral é o órgão soberano da Associação.
2. A Assembleia-geral é o órgão soberano da Associação.
Artigo 17.º
1. A mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente, um Primeiro e Segundo Secretários.
2. Compete ao Presidente orientar a Assembleia-geral e dirigir os trabalhos; o Vice-presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos. 3. Aos Secretários compete assegurar o expediente da mesa e redigir as actas das reuniões.
2. Compete ao Presidente orientar a Assembleia-geral e dirigir os trabalhos; o Vice-presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos. 3. Aos Secretários compete assegurar o expediente da mesa e redigir as actas das reuniões.
Artigo 18.º
Competem à Assembleia-geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos, designadamente:
a) Eleger e destituir os Corpos Gerentes;
b) Admitir sócios de Mérito e Honorários, devendo esta admissão ser feita por escrutínio secreto.
a) Eleger e destituir os Corpos Gerentes;
b) Admitir sócios de Mérito e Honorários, devendo esta admissão ser feita por escrutínio secreto.
Artigo 19.º
A Assembleia-geral é convocada por meio de avisos postais enviados aos sócios e também colocados nas dependências da Associação, sempre com a antecedência mínima de trinta dias e neles deverá constar o dia, hora e local da reunião bem como a ordem de trabalhos.
Artigo 20.º
1. A Assembleia não poderá deliberar, em primeira convocação sem a presença de, metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes
3. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. A Assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida com um fim legítimo, por qualquer órgão, por vinte sócios efectivos e/ou de mérito, ou ainda por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
6. Na hipótese prevista na parte final do número anterior a reunião só poderá efectuar-se com a presença de, pelo menos dois terços dos requerentes.
7. Os sócios que não possam comparecer na Assembleia-geral têm o dever moral de conferir procuração a outro sócio, em simples carta ao Presidente da Mesa, não podendo, nenhum sócio porém, aceitar mais do que cinco procurações.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes
3. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. A Assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida com um fim legítimo, por qualquer órgão, por vinte sócios efectivos e/ou de mérito, ou ainda por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
6. Na hipótese prevista na parte final do número anterior a reunião só poderá efectuar-se com a presença de, pelo menos dois terços dos requerentes.
7. Os sócios que não possam comparecer na Assembleia-geral têm o dever moral de conferir procuração a outro sócio, em simples carta ao Presidente da Mesa, não podendo, nenhum sócio porém, aceitar mais do que cinco procurações.
Artigo 21.º
A Assembleia-geral reúne em sessão ordinária, obrigatoriamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano para discussão, votação e aprovação dos Relatórios de Actividades e Contas e do Orçamento da Direcção, que serão acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal e Listas para eleições dos Corpos Gerentes, nos anos em que tal for aplicável.
SECÇÃO III - Direcção
Artigo 22.º
1. A Direcção é o órgão de administração e representação da Associação, composta por sete elementos eleitos exclusivamente de entre os sócios efectivos, conforme o disposto nas alíneas b) e c) do Artigo 6º, sendo um Presidente, um Vice-presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e dois Vogais.
2. Serão igualmente eleitos três ou mais sócios substitutos, que serão chamados ao exercício da função efectiva nas vagas que se verificarem durante o exercício.
3. Para os efeitos do número 1., o Presidente será substituído pelo Vice-presidente e cada um dos restantes membros pelo substituto respectivo.
4. A Direcção reunirá mensalmente pelo menos uma vez, e sempre que for julgado necessário pelo seu presidente, a convocação deste.
5. O Tesoureiro terá a seu cargo a emissão e escrituração de cheques que assinará conjuntamente com o Presidente ou o Vice-presidente da Direcção.
2. Serão igualmente eleitos três ou mais sócios substitutos, que serão chamados ao exercício da função efectiva nas vagas que se verificarem durante o exercício.
3. Para os efeitos do número 1., o Presidente será substituído pelo Vice-presidente e cada um dos restantes membros pelo substituto respectivo.
4. A Direcção reunirá mensalmente pelo menos uma vez, e sempre que for julgado necessário pelo seu presidente, a convocação deste.
5. O Tesoureiro terá a seu cargo a emissão e escrituração de cheques que assinará conjuntamente com o Presidente ou o Vice-presidente da Direcção.
Artigo 23.º
1. A Direcção para maior aproximação entre os sócios e a Associação poderá ser apoiada por Delegações Regionais.
2. As Delegações Regionais serão as seguintes: Porto e Norte; Centro; Sul e Algarve; Açores e Madeira.
3. A Direcção deverá proceder à designação de um ou mais delegados em cada região.
4. Pelo facto da sede da Associação ser em Lisboa, esta Região não terá qualquer delegado. A sua representação far-se-á pela Direcção.
5. No início de cada mandato, a Direcção deverá proceder à designação ou confirmação dos Delegados Regionais.
6. As Delegações Regionais prestarão as suas contas ao Tesoureiro da Direcção.
7. Os delegados referidos no ponto 3., terminam a sua delegação simultaneamente com o mandato da Direcção, excepto quando confirmados.
8. A Direcção deverá reunir periodicamente com os Delegados Regionais, com agenda e data previamente informadas, das quais será dado conhecimento a todos os interessados, com a antecedência mínima de quinze dias.
2. As Delegações Regionais serão as seguintes: Porto e Norte; Centro; Sul e Algarve; Açores e Madeira.
3. A Direcção deverá proceder à designação de um ou mais delegados em cada região.
4. Pelo facto da sede da Associação ser em Lisboa, esta Região não terá qualquer delegado. A sua representação far-se-á pela Direcção.
5. No início de cada mandato, a Direcção deverá proceder à designação ou confirmação dos Delegados Regionais.
6. As Delegações Regionais prestarão as suas contas ao Tesoureiro da Direcção.
7. Os delegados referidos no ponto 3., terminam a sua delegação simultaneamente com o mandato da Direcção, excepto quando confirmados.
8. A Direcção deverá reunir periodicamente com os Delegados Regionais, com agenda e data previamente informadas, das quais será dado conhecimento a todos os interessados, com a antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 24.º
Compete à Direcção orientar as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações da Assembleia-geral e em especial:
a) Deliberar sobre a admissão de novos sócios;
b) Aplicar as penalidades constantes destes Estatutos, com excepção da pena de expulsão;
c) Conferir a medalha ou diploma de mérito profissional aos associados que se tenham distinguido profissionalmente, tendo deste modo contribuído para o engrandecimento da Associação;
d) Promover todas as iniciativas tendentes à realização dos objectivos da Associação, podendo, nomear ou pedir a criação, em Assembleia-geral, de comissões ou secções encarregadas de determinadas tarefas.
a) Deliberar sobre a admissão de novos sócios;
b) Aplicar as penalidades constantes destes Estatutos, com excepção da pena de expulsão;
c) Conferir a medalha ou diploma de mérito profissional aos associados que se tenham distinguido profissionalmente, tendo deste modo contribuído para o engrandecimento da Associação;
d) Promover todas as iniciativas tendentes à realização dos objectivos da Associação, podendo, nomear ou pedir a criação, em Assembleia-geral, de comissões ou secções encarregadas de determinadas tarefas.
SECÇÃO IV - Conselho Fiscal
Artigo 25.º
O Conselho Fiscal é o órgão que inspecciona e verifica a secção administrativa da Direcção, composto por três membros eleitos em Assembleia-geral, os quais elegerão entre si o Presidente, o Secretário e o Relator.
Artigo 26.º
São da competência do Conselho Fiscal, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Examinar toda a escrita da Associação, sempre que julguem necessário e pelo menos uma vez por trimestre;
b) Verificar os balancetes de receita e despesa, conferir documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
c) Elaborar parecer sobre o Relatório de Contas da Direcção;
d) Assistir quando o entender conveniente, às reuniões da Direcção e dar parecer sobre qualquer consulta que por esta lhe seja apresentada, consignando-o em suas actas; e) Requerer a reunião da Assembleia-geral extraordinária, sempre que o entenda necessário.
a) Examinar toda a escrita da Associação, sempre que julguem necessário e pelo menos uma vez por trimestre;
b) Verificar os balancetes de receita e despesa, conferir documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
c) Elaborar parecer sobre o Relatório de Contas da Direcção;
d) Assistir quando o entender conveniente, às reuniões da Direcção e dar parecer sobre qualquer consulta que por esta lhe seja apresentada, consignando-o em suas actas; e) Requerer a reunião da Assembleia-geral extraordinária, sempre que o entenda necessário.
Artigo 27.º
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre.
SECÇÃO V - Conselho Consultivo
Artigo 28.º
1. O Conselho Consultivo é um órgão honorífico cujos membros são eleitos em Assembleia-geral.
2. Fazem parte do Conselho Consultivo os sócios eleitos Presidentes Honorários e/ou Conselheiros, para além dos Presidentes cessantes dos Corpos Gerentes.
3. Os membros do Conselho Consultivo gozam de todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, podendo ou não efectuar pagamento de quotas.
4. Os Presidentes cessantes que sejam por acumulação, propostos ao cargo de Assessor de um dos Corpos Gerentes passam a usufruir do direito de representação da Associação, em eventos profissionais, de forma idêntica ao dos restantes membros dos Corpos Gerentes.
2. Fazem parte do Conselho Consultivo os sócios eleitos Presidentes Honorários e/ou Conselheiros, para além dos Presidentes cessantes dos Corpos Gerentes.
3. Os membros do Conselho Consultivo gozam de todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, podendo ou não efectuar pagamento de quotas.
4. Os Presidentes cessantes que sejam por acumulação, propostos ao cargo de Assessor de um dos Corpos Gerentes passam a usufruir do direito de representação da Associação, em eventos profissionais, de forma idêntica ao dos restantes membros dos Corpos Gerentes.
CAPÍTULO V - DISSOLUÇÃO
Artigo 29.º
1. A deliberação sobre a dissolução, conforme preceituado no número quatro do Artigo cento e sessenta e cinco do Código Civil, requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
2. À Assembleia que delibere a dissolução, competirá decidir sobre o destino dos bens da Associação.
3. Será nomeada em Assembleia-geral uma comissão liquidatária composta por três membros com plenos poderes para proceder à liquidação do património social.
2. À Assembleia que delibere a dissolução, competirá decidir sobre o destino dos bens da Associação.
3. Será nomeada em Assembleia-geral uma comissão liquidatária composta por três membros com plenos poderes para proceder à liquidação do património social.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30.º
Quando qualquer elemento dos Corpos Gerentes, por si ou por interposta pessoa, pretender negociar com a Associação, deve do facto dar prévio conhecimento ao Presidente da Assembleia-geral, que o transmitirá aos restantes Corpos Gerentes.
Artigo 31.º
Todas as comissões são da responsabilidade da Direcção e têm como Presidente um membro da mesma.
Artigo 32.º
O Tesoureiro da Direcção será também o Tesoureiro das comissões.
Artigo 33.º
A Associação terá o seu emblema próprio que poderá ser reproduzido em carimbo e/ou outros objectos com fim promocional.
Artigo 34.º
A Associação é representada em Juízo ou fora dele, pelo Presidente da Direcção ou, nas suas faltas, pelo Vice-presidente, mas em movimento de contas bancárias sempre em conjunto com o Tesoureiro.



